LEI Nº 12.619, de 30 de Abril de 2012
Por Dr. Levy Lima Lopes Neto
A alteração da CLT através da Lei 12.619 de 30 de Abril de
2012 acabou por trazer às empresas de transporte significativas alterações sob
a justificativa da necessidade do aumento da segurança nas estradas.
Entre as alterações, destaca-se que a partir de 16 de Junho
de 2012, a norma invocada do art. 62 I da CLT, jornada externa, deixa de ser
aplicada, sendo que assim, as empresas de transporte a partir de agora, passam
a ser obrigadas a fazer o registro formal do controle da jornada de seus
motoristas, seja através de ficha manual ou meio eletrônico de controle, sempre
lembrando que encontra-se vigente a portaria 1510 que estabelece o uso de ponto
eletrônico que esteja homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Tendo em vista a não aplicação da previsão do art. 62 I da
CLT, a partir de 16 de Junho, os motoristas empregados passam ter a jornada
limitada ao que prevê a Constituição Federal, ou seja, 8 horas diárias de 44
horas semanais, horas estas que podem ser acrescidas em até 2 horas extras
diárias.
Ainda, estes deverão gozar de intervalo entre jornadas de 11
horas diárias, bem como intervalor entre duas semanas de 35 horas.
Outras alterações importantes devem ser ressaltadas, como o
pagamento de hora parada à espera de carga e descarga ou fiscalização, que
ocorrerá de forma indenizada, ou seja, sem a incidência de encargos fiscais e
reflexos, quando o período de espera ultrapassar a jornada diária de trabalho.
Surge também a obrigatoriedade das paradas regulares e a proibição da condução do veículo por mais de 4 horas seguidas.
Surge também a obrigatoriedade das paradas regulares e a proibição da condução do veículo por mais de 4 horas seguidas.
Finalmente surge a proibição do pagamento por quilômetro
rodado sob a alegação de que quantos mais Km feitos pelo motorista, maior o
risco de acidente.
Se por um lado a lei parece ser benéfica para os trabalhadores, por outro lado, a alteração trazida acaba por ser favorável a economia informa.
Em que pese à lei alterar o Código Brasileiro de Trânsito,
obrigando os motoristas autônomos a dirigir por período limitado, e com
descanso durante o período de direção, permite que estes dirijam num total de
13 horas diárias e 91 horas semanais, contra até 10 horas diárias dos
motoristas empregados, sendo clara a impossibilidade da Polícia Rodoviária em
efetuar tal fiscalização, restando evidente que a lei foi mal planejada, e
certamente não atenderá o fim almejado.
Fonte: http://www.fiepr.org.br
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