por Lucas Toyama
O Ministério do Trabalho e Emprego lançou uma cartilha para orientar estudantes, empresários e escolas sobre a Lei do Estágio. A segunda edição do material – a primeira foi lançada em 2008 – conta com 70 perguntas e respostas sobre o assunto. “A publicação desse manual é fundamental para informar sobre pontos de uma legislação nova e, assim, contribuir para o seu amadurecimento”, afirma Seme Arone Júnior, presidente da Associação Brasileira de Estágios (Abres), entidade que teve participação ativa na construção da cartilha, por meio do envio de questões que poderiam suscitar dúvidas. “Essa é forma pela qual o Ministério visualiza o texto e deixa claro seu entendimento em relação às leis, o que garante transparência aos processos de formação e de fiscalização”, complementa.
Ainda alvo de uma visão um tanto míope por parte de parcela do empresariado, que enxerga os estagiários não como aprendizes, mas como mão de obra barata, o estágio, para Arone Júnior, precisa ser discutido e debatido uma vez que a prática é um dos mecanismos mais fortes para reter os estudantes nas salas de aula das universidades.
A julgar pelos números, essa atribuição é mais do que necessária mesmo. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) de 2008, apenas 13,9% dos jovens brasileiros entre 18 e 24 anos estão no Ensino Superior. No Chile, o índice é de 52% e, na Coreia do Sul, de 82%. “O estágio, por estimular o aprendizado e ainda remunerar – o que ajuda no pagamento dos cursos – pode ser uma ferramenta eficiente para mudar essa realidade”, defende o presidente da Abres.
Dúvidas mais comuns
Arone Júnior afirma que as dúvidas são as mais diversas, como, por exemplo, a que trata do recesso do estagiário. A lei determina que a cada ano de estágio o estudante tenha 30 dias de recesso remunerado. “Se ele estagiar meio ano, terá direito a metade do tempo: 15 dias. Se estagiar um ano e meio, serão 45 dias”, explica.
Dúvida comum também é sobre a gravidez. Uma estudante gestante pode, sim, estagiar. Nesse caso, ela terá o mesmo tratamento de qualquer outro estagiário, o que inclui a não obrigatoriedade de licença maternidade, uma vez que estágio não configura relação trabalhista.
Outro ponto que costuma causar confusão é sobre a anotação do estágio na carteira de trabalho. A prática não é obrigatória para as empresas, apesar de ser muito solicitada pelos estudantes. “Os alunos gostam de ter a anotação na carteira porque comprova que passaram por aquela experiência”, explica. “Mas, se a empresa não quiser fazer, não é proibido nem obrigatório”, completa.
E para os universitários mais afoitos, uma dica importante: fazer dois estágios ao mesmo tempo é proibido. A carga horária máxima é de seis horas e, por isso, há muitos casos de alunos que estagiam quatro horas numa empresa e quatro em outra. “Isso é contra a lei porque o estágio tem uma carga reduzida justamente para que haja tempo disponível para estudos”, finaliza Arone Júnior.
Para ler a cartilha, clique aqui.
Fonte: canalrh.com.br
E se tiver em período de recesso em um dos estágios, e ser contratado em um estágio de férias neste período? Continua sendo proibido dois estágios simultâneos?
ResponderExcluirNa verdade, está errado, em local algum no estatuto do estagiário diz que é proibido realizar dois estágios, só diz sobre a carga horária limite.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirDe fato a lei não obsta a realização de dois estágios simultâneos.
ExcluirEmenta
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS SIMULTÂNEOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. SENTENÇA ANULADA.
I - A legislação que regulamenta as atividades de estágio (Lei nº 11.788/2008), em nenhum momento, veda a realização de dois estágios simultâneos, limitando-se, somente, a definir a sua carga horária máxima, pelo que não se constata a presença de pedido juridicamente impossível, na espécie dos autos.
II - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Acordão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 8516 DF 2009.34.00.008516-1
Boa noite Jorge, deixe ver se entendi bem: posso iniciar estágio em uma empresa, respeitando carga horária diária e semanal, e em intervalos regulares também respeitando as cargas horárias máximas permitidas, eu poderia estagiar em uma segunda empresa? Ou seja, somar as horas realizadas nas 2 empresas, para completar a carga horária obrigatória final do estágio?
ExcluirAbraço!