Quatro minutos de revista individual, uma hora na fila de espera. Essa situação
permitiu a um auxiliar de produção da Queiroz Galvão Alimentos S.A. obter, na
Justiça do Trabalho, sentença favorável ao recebimento de uma hora extra por dia,
tempo em que permanecia à disposição do empregador para a realização da revista
de bolsas e sacolas. Em recurso de revista, a empresa buscou mudar essa decisão,
mas a Primeira Turma não conheceu do apelo.
Segundo o auxiliar, lotado na seção de produção de camarões em cativeiro
da empresa no município de Pendências (RN), a empresa exigia que os empregados,
depois de registrar o ponto de saída, às 17h, permanecessem na portaria para
serem submetidos à revista. Nesse procedimento, diariamente os vigias gastavam
em média uma hora para revistar todos os cerca de 200 funcionários, e os ônibus
que os transportavam só eram liberados após todos serem revistados.
O transporte da empresa, em ônibus ou lancha, era a única forma de saída do local,
pois o trajeto entre o centro da cidade de Pendências e a sede da empregadora não
era servido por linhas regulares. O trabalhador declarou ter utilizado o transporte
da empregadora durante todo o período do contrato de trabalho – de maio de 2007 a agosto de 2008.
Em audiência, o auxiliar afirmou que a revista durava quatro minutos por pessoa, e a
única testemunha também garantiu que o procedimento em todos os trabalhadores
durava cerca de uma hora.
Com base na prova documental e testemunhal, a sentença da Vara de Macau (RN)
reconheceu que esse tempo gasto deveria ser considerado como à disposição da
empresa, a quem interessava a revista, e integrado a jornada de trabalho e
remunerado como extra, com adicional de 50%.
A Queiroz Galvão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
21ª Região (RN), que manteve a condenação. Segundo o Regional, cabia à
empresa apresentar provas que desfizessem as alegações do trabalhador, e não o fez.
E como a única testemunha confirmou o tempo de revista, considerou correta a
decisão que deferiu o pagamento das horas extras, com as repercussões devidas.
Por meio de recurso de revista, a empresa contestou a decisão do Regional,
alegando que o trabalhador não conseguiu comprovar o trabalho em jornada
extraordinária. Relator no TST, o juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann
considerou inviável o conhecimento do recurso, porque o artigo 5º, incisos
LIV e LV, da Constituição da República não incide de forma direta na questão
do processo.
Por outro lado, entendeu que a discussão acerca do ônus da prova não surtiria
nenhum efeito, pois só tem relevância quando não existem provas suficientes para a
solução da controvérsia.
No caso, segundo o relator, não se trata de debater sobre a correta distribuição do
ônus da prova, "mas do mero reexame da prova efetivamente produzida". Por essa razão,
concluiu que não se poderia falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I,
do Código de Processo Civil, como sustentou a empresa.
FONTE: http://www.rhfacilconsultoria.com.br/destaques/empregado-recebera-hora-extra-por-tempo-que-ficou-na-fila-para-revista-de-bolsas/
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