segunda-feira, 5 de março de 2012

Empregado receberá hora extra por tempo que ficou na fila para revista de bolsas


Quatro minutos de revista individual, uma hora na fila de espera. Essa situação
permitiu a um auxiliar de produção da Queiroz Galvão Alimentos S.A. obter, na
Justiça do Trabalho, sentença favorável ao recebimento de uma hora extra por dia,
 tempo em que permanecia à disposição do empregador para a realização da revista
de bolsas e sacolas. Em recurso de revista, a empresa buscou mudar essa decisão,
mas a Primeira Turma não conheceu do apelo.

Segundo o auxiliar, lotado na seção de produção de camarões em cativeiro
da empresa no município de Pendências (RN), a empresa exigia que os empregados,
depois de registrar o ponto de saída, às 17h, permanecessem na portaria para
serem submetidos à revista. Nesse procedimento, diariamente os vigias gastavam
em média uma hora para revistar todos os cerca de 200 funcionários, e os ônibus
que os transportavam só eram liberados após todos serem revistados.

O transporte da empresa, em ônibus ou lancha, era a única forma de saída do local,
pois o trajeto entre o centro da cidade de Pendências e a sede da empregadora não
era servido por linhas regulares. O trabalhador declarou ter utilizado o transporte
da empregadora durante todo o período do contrato de trabalho – de maio de 2007 a agosto de 2008.

Em audiência, o auxiliar afirmou que a revista durava quatro minutos por pessoa, e a
 única testemunha também garantiu que o procedimento em todos os trabalhadores
durava cerca de uma hora. 

Com base na prova documental e testemunhal, a sentença da Vara de Macau (RN)
reconheceu que esse tempo gasto deveria ser considerado como à disposição da
empresa, a quem interessava a revista, e integrado a jornada de trabalho e
 remunerado como extra, com adicional de 50%.

A Queiroz Galvão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
21ª Região (RN), que manteve a condenação. Segundo o Regional, cabia à
empresa apresentar provas que desfizessem as alegações do trabalhador, e não o fez. 

E como a única testemunha confirmou o tempo de revista, considerou correta a
decisão que deferiu o pagamento das horas extras, com as repercussões devidas.

Por meio de recurso de revista, a empresa contestou a decisão do Regional,
alegando que o trabalhador não conseguiu comprovar o trabalho em jornada
extraordinária. Relator no TST, o juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann
considerou inviável o conhecimento do recurso, porque o artigo 5º, incisos
LIV e LV, da Constituição da República não incide de forma direta na questão
do processo.

Por outro lado, entendeu que a discussão acerca do ônus da prova não surtiria
nenhum efeito, pois só tem relevância quando não existem provas suficientes para a
solução da controvérsia. 

No caso, segundo o relator, não se trata de debater sobre a correta distribuição do
ônus da prova, "mas do mero reexame da prova efetivamente produzida". Por essa razão,
concluiu que não se poderia falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I,
do Código de Processo Civil, como sustentou a empresa.



FONTE: http://www.rhfacilconsultoria.com.br/destaques/empregado-recebera-hora-extra-por-tempo-que-ficou-na-fila-para-revista-de-bolsas/

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