Ao
sancionar a Lei 12.551/2011, que equipara o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador ao realizado à distância, o Governo Federal deu
um passo importante no sentido de reconhecer a nova realidade das relações de
trabalho e modernizar a CLT. Os teletrabalhadores passam a ter os mesmos
benefícios do que aqueles que batem ponto fisicamente na sede das empresas.
Essa é a
boa notícia. A má notícia é que ao, fazer isso, criou-se uma sobretaxa sobre o
teletrabalhador brasileiro que não incide nos profissionais sediados em outros
países e que, por definição, são concorrentes. Na prática, a lei torna mais
conveniente contratar pessoas no exterior do que no Brasil para trabalhos à
distância.
Em vez de
gerar empregos mais seguros e estáveis aqui, o governo deu uma canetada que
incentiva a contratação de trabalho realizado em outros países, gerando divisas
para esses países, não para os brasileiros.
Hoje se
pode contratar teletrabalhadores, ou seja, pessoas que trabalham à distância,
para uma quantidade significativa de atividades, como redação e revisão de
textos, design gráfico, programação de computadores, lançamentos contábeis e
até telemarketing ou telessuporte. Como esse trabalho é realizado
essencialmente em frente a um computador (ou a um telefone), não há nada que
impeça que seja feito fora do escritório.
Existem
recursos que permitem "marcar o ponto" ao fazer o login e o logout,
bem como monitorar a atividade durante o período de "expediente"
enviando para o contratante imagens do monitor e gravações das ligações
telefônicas, por exemplo. Por isso, em termos de relação de trabalho, de fato
não existe muita diferença entre esse tipo de empregado e aquele que bate o
ponto no escritório, cujo chefe passeia pela sua mesa de tempos em tempos para
monitorar a atividade. Ambos têm contrato permanente, mantêm relação de
subordinação e recebem remuneração pelo trabalho, pressupostos que configuram a
relação de emprego a que se refere a lei.
Por outro
lado, em termos de conveniência, e ela é mútua, há muitas diferenças. O
funcionário economiza horas não remuneradas para se locomover e pode atender a
casa e a família quando a atenção for demandada. Já o empregador economiza
espaço, móveis e equipamentos, além de alguns custos como o vale-transporte,
por exemplo. Mas a principal diferença entre o trabalhador presencial e o
teletrabalhador é que o primeiro precisa estar no Brasil e o segundo não.
Então, se
o emprego é para vendedor de loja, motorista de frota ou pintor, o empregado
precisa estar aqui. Por mais caro que seja contratá-lo, por maiores que sejam
os encargos e os benefícios obrigatórios que incidem sobre a sua contratação,
não há alternativa.
Por outro
lado, se o emprego é para atividades que podem ser realizadas à distância, por
definição, o empregado pode estar em qualquer lugar. Então, se ele custa mais
caro no país do que fora dele, a tendência é deixar-se de contratar localmente
para buscar profissionais no exterior o que, na prática, significa exportar
empregos.
Empresas
que necessitam programadores, designers, redatores, revisores, locutores e uma
série enorme de serviços que podem perfeitamente ser realizados à distância, em
caráter permanente, com relação de subordinação e mediante remuneração, ao
comparar o custo de contratar um profissional em Salvador ou em Lisboa, fazem
um melhor negócio resolvendo o problema de emprego de Portugal do que o da
Bahia.
Lamentavelmente,
ao tentar modernizar-se, a legislação trabalhista gerou-se um atraso no
desenvolvimento nacional; reduziram-se as oportunidades de emprego e
incentivou-se a exportação de divisas. Não tenho dúvidas sobre os nobres
motivos da presidente ao sancionar a Lei, mas lamento as suas consequências.
Escrito
por: Claudio
Nasajon
Presidente
da Nasajon Sistemas e do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação
Comercial do Rio de Janeiro, é professor de Planejamento de Negócios na PUC-Rio
(www.claudionasajon.com.br).
Retirado do site http://www.monitormercantil.com.br/mostranoticia.php?id=109027
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