segunda-feira, 12 de março de 2012

Lei do teletrabalho incentiva exportação de empregos


Ao sancionar a Lei 12.551/2011, que equipara o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ao realizado à distância, o Governo Federal deu um passo importante no sentido de reconhecer a nova realidade das relações de trabalho e modernizar a CLT. Os teletrabalhadores passam a ter os mesmos benefícios do que aqueles que batem ponto fisicamente na sede das empresas.

Essa é a boa notícia. A má notícia é que ao, fazer isso, criou-se uma sobretaxa sobre o teletrabalhador brasileiro que não incide nos profissionais sediados em outros países e que, por definição, são concorrentes. Na prática, a lei torna mais conveniente contratar pessoas no exterior do que no Brasil para trabalhos à distância.

Em vez de gerar empregos mais seguros e estáveis aqui, o governo deu uma canetada que incentiva a contratação de trabalho realizado em outros países, gerando divisas para esses países, não para os brasileiros.

Hoje se pode contratar teletrabalhadores, ou seja, pessoas que trabalham à distância, para uma quantidade significativa de atividades, como redação e revisão de textos, design gráfico, programação de computadores, lançamentos contábeis e até telemarketing ou telessuporte. Como esse trabalho é realizado essencialmente em frente a um computador (ou a um telefone), não há nada que impeça que seja feito fora do escritório.

Existem recursos que permitem "marcar o ponto" ao fazer o login e o logout, bem como monitorar a atividade durante o período de "expediente" enviando para o contratante imagens do monitor e gravações das ligações telefônicas, por exemplo. Por isso, em termos de relação de trabalho, de fato não existe muita diferença entre esse tipo de empregado e aquele que bate o ponto no escritório, cujo chefe passeia pela sua mesa de tempos em tempos para monitorar a atividade. Ambos têm contrato permanente, mantêm relação de subordinação e recebem remuneração pelo trabalho, pressupostos que configuram a relação de emprego a que se refere a lei.

Por outro lado, em termos de conveniência, e ela é mútua, há muitas diferenças. O funcionário economiza horas não remuneradas para se locomover e pode atender a casa e a família quando a atenção for demandada. Já o empregador economiza espaço, móveis e equipamentos, além de alguns custos como o vale-transporte, por exemplo. Mas a principal diferença entre o trabalhador presencial e o teletrabalhador é que o primeiro precisa estar no Brasil e o segundo não.

Então, se o emprego é para vendedor de loja, motorista de frota ou pintor, o empregado precisa estar aqui. Por mais caro que seja contratá-lo, por maiores que sejam os encargos e os benefícios obrigatórios que incidem sobre a sua contratação, não há alternativa.

Por outro lado, se o emprego é para atividades que podem ser realizadas à distância, por definição, o empregado pode estar em qualquer lugar. Então, se ele custa mais caro no país do que fora dele, a tendência é deixar-se de contratar localmente para buscar profissionais no exterior o que, na prática, significa exportar empregos.

Empresas que necessitam programadores, designers, redatores, revisores, locutores e uma série enorme de serviços que podem perfeitamente ser realizados à distância, em caráter permanente, com relação de subordinação e mediante remuneração, ao comparar o custo de contratar um profissional em Salvador ou em Lisboa, fazem um melhor negócio resolvendo o problema de emprego de Portugal do que o da Bahia.

Lamentavelmente, ao tentar modernizar-se, a legislação trabalhista gerou-se um atraso no desenvolvimento nacional; reduziram-se as oportunidades de emprego e incentivou-se a exportação de divisas. Não tenho dúvidas sobre os nobres motivos da presidente ao sancionar a Lei, mas lamento as suas consequências.

Escrito por: Claudio Nasajon

Presidente da Nasajon Sistemas e do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro, é professor de Planejamento de Negócios na PUC-Rio (www.claudionasajon.com.br).

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